De acordo com o CC de 2002 as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.”
Temos ainda das pessoas jurídicas de direito público externo, que são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São pessoas jurídicas de direito privado as:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Conceito de pessoa jurídica: “unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.”
Entendemos agora que as sociedades fazem parte da classificação das pessoas jurídicas de direito privado, mas o que torna o assunto interessante é que nem toda sociedade pode ser considerada uma empresa.
O código civil de 2002 adotou a teoria da empresa:
Assim, as sociedade empresárias são as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou troca de bens ou serviços com fins lucrativos. Nesse contexto, reputa-se importante o estudo da sociedade empresária e de seus sócios. E estes - os sócios - exercem papel fundamental na sociedade. Daí a ideia de sociedade personificadas.
PERSONIFICADA: As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
SOCIEDADE SIMPLES
No que diz o artigo 997 do CC de 2002, A sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Este contrato deve ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, trinta dias subsequentes à sua constituição.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas das sociedades simples, de modo que o contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. No entanto, há algumas peculiaridades a serem consideradas:
1 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todas os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais;
2 - O contrato deve mencionar a firma social;
3 - A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Neste tipo de sociedade temos duas figuras de sócios, os comanditados e os comanditários, ambos devem ser discriminados no contrato social. Os comanditados são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas suas obrigações sociais, já os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Importante ressaltar que conforme o Art. 1.046 do CC:
“Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo”
SOCIEDADE LIMITADA
Este tipo de sociedade é uma das mais comuns, sua principal vantagem é que a responsabilidade de cada sócio é restrita (limitada) ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A administração da sociedade limitada por ser feita por uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas em contrato social.
SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima ou companhia, o capital é dividido por ações, podemos ter uma sociedade anônima de capital aberto ou fechado.
Esta sociedade é regida por Lei específica a Lei 6.404/76, também conhecida como a Lei das SAs.
SOCIEDADE COOPERATIVA
São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
São consideradas empresas coligadas aquelas em que uma participa com 10% ou mais no capital da outra, sem, no entanto, controlá-la.
Já as controladas são aquelas que na qual a pessoa jurídica investidora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
NÃO PERSONIFICADA: As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
SOCIEDADE EM COMUM
Conhecidas também como sociedades de fato ou irregulares. A sociedade em comum, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade pelas normas da sociedade simples.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Nesse caso, obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante, o sócio participante, nos termos do contrato social.
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Os desmembramentos dentro do Direito Societário são muitos, por isto antes de escolher o tipo de sociedade que vamos ter, é muito importante analisar outros pontos, como por exemplo, a gestão da empresa será realizada de que forma, ou ainda, qual é a expectativa de crescimento, quanto cada sócio terá de distribuição de lucro e o quanto deve ser colocado como reserva de expansão.
Muitos empreendedores na empolgação esquecem de analisar estes pontos mais burocráticos, e isto resulta em muitas dissoluções de sociedade. Para investir em um novo negócio deve se verificar pontos importantes como financeiro, tributário e societário, para assim garantir a sustentabilidade e continuidade de uma empresa.